Marca Mista depositada no INPI em
30/07/2010 por CRISTAL INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME,
processo nº 902821709, nas classes 30.
Registro em vigor até 25/08/2036.
Massas alimentares;Massas com ovos [talharim];Pastel;Talharim;Macarrão;Nhoque;Pizzas;Alimentares (Massas -);Massas [alimentares];Lasanha;
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11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/08/2026Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850180146897 (24/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>L M SEWO & CIA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>ADRIANA CUBAS MULLER PROPST<br /><b>Cedente: </b>L M SEWO & CIA LTDA ME [BR]<br/><b>Cessionário: </b>CRISTAL INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME<br/>código IPAS270 · RPI 2903
25/08/2026Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2903
11/08/2026Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301180000722 (04/07/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação de procedimento comum proposta por NS & FG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba/PR, sob o nº 5021800-69.2018.4.04.7000 [processo INPI nº 52400.117322/2018-15], objetivando a declaração de nulidade dos atos de indeferimento dos pedidos de registro nº 825650330 e nº 902821709, mantidos em grau de recurso. Transitada em julgado decisão de mérito que julgou procedente o pedido autoral. Determinado o deferimento dos pedidos de registro nº 825650330 e nº 902821709.<br />código IPAS639 · RPI 2901
11/08/2026Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2901
19/11/2019Recurso não provido (decisão mantida)<b>Protocolo:</b> 850180125162 (04/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>L M SEWO & CIA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Adilson Gabardo<br />código IPAS235 · RPI 2550
11/09/2018Sobrestamento do exame de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850180146897 (24/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>L M SEWO & CIA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>ADRIANA CUBAS MULLER PROPST<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Até o trânsito em julgado da Ação Ordinária de anulação de ato administrativo c/c declaratória de registro de marca interposta por CRISTAL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA-ME, em face do INPI,Ação Ordinária nº 5021800-69.2018.4.04.7000 (Proc. INPI nº 52.400.117322/2018-15), em curso perante o juízo da 1ª VF/PR, contra decisão do INPI que denegou, em grau de Recurso, o pedido de marca mista de sua titularidade.<br /><br /><b>Sobrestadores:</b>Petição 301180000722 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 902821709 (SEWO CRISTAL) / Petição 301180000722 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 902821709 (SEWO CRISTAL)código IPAS227 · RPI 2488
04/09/2018Notificação de procedimento judicial<b>Protocolo:</b> 301180000722 (04/07/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária de anulação de ato administrativo c/c declaratória de registro de marca interposta por CRISTAL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA-ME, em face do INPI,Ação Ordinária nº 5021800-69.2018.4.04.7000 (Proc. INPI nº 52.400.117322/2018-15), em curso perante o juízo da 1ª VF/PR, contra decisão do INPI que denegou, em grau de Recurso, o pedido de marca mista de sua titularidade.<br />código IPAS462 · RPI 2487
19/06/2018Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850180125162 (04/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>L M SEWO & CIA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Adilson Gabardo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento.<br />código IPAS360 · RPI 2476
06/03/2018Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 821589067 (CRISTAL) e Processo 820860182 (CRISTAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;código IPAS024 · RPI 2461
02/04/2013Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.825650330código 241 · RPI 2204
08/09/2010PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2070
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