Marca Mista depositada no INPI em
16/06/2010 por COELHO E COELHO INDUSTRIA DE PARTES DE CALCADOS EIRELI,
processo nº 902697706, nas classes 35.
Registro em vigor até 28/01/2034.
Comércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de fitas e laços;Comércio (através de qualquer meio) de botões [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de cordas e fios;Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis;Comércio (através de qualquer meio) de matérias têxteis fibrosas em bruto;Comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
30/05/2023Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800230173167 (05/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>COELHO E COELHO INDUSTRIA DE PARTES DE CALCADOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL<br />código IPAS270 · RPI 2734
06/12/2022Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850220461350 (17/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>COELHO E COELHO INDUSTRIA DE PARTES DE CALCADOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Cedente: </b>ISABELLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA ME [BR]<br/><b>Cessionário: </b>COELHO E COELHO INDUSTRIA DE PARTES DE CALCADOS EIRELI<br/>código IPAS270 · RPI 2709
28/01/2014Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2247
05/03/2013DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 2200
20/07/2010PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.Sem Especificação.código 003 · RPI 2063