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SS PEDREIRA SÃO SEBASTIÃO

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 27/02/2015 por BRAMIL INVESTIMENTOS LTDA, processo nº 840853882, nas classes 35. Registro em vigor até 05/09/2027.

Número do processo840853882
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito27/02/2015
Data da concessão05/09/2017
Vigência até05/09/2027
TitularBRAMIL INVESTIMENTOS LTDA
CNPJ do titular17.400.116/0001-10
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comercialização de materiais de construção não metálicos (produtos de terceiros), a saber, argamassas, concretos, pedras britadas, gesso, cimento, argila e similares. Comercialização de: canos rígidos não metálicos para construção; asfalto; piche e betume; construções transportáveis não metálicas; monumentos não metálicos.;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/06/2026 Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento) <b>Protocolo:</b> 850240431334 (23/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>BRAMIL INVESTIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Do Nascimento Souza Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.<br /> código IPAS369 · RPI 2895
  2. 24/04/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240431334 (23/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>BRAMIL INVESTIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Do Nascimento Souza Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2833
  3. 25/06/2024 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850220440723 (03/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CERAMICA SAO SEBASTIAO DE OURINHOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comercialização de: canos rígidos não metálicos para construção; asfalto; piche e betume; construções transportáveis não metálicas; monumentos não metálicos. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comercialização de materiais de construção não metálicos (produtos de terceiros), a saber, argamassas, concretos, pedras britadas, gesso, cimento, argila e similares. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CERAMICA SÃO SEBASTIÃO DE OURINHOS LTDA, em petição protocolada em 03/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais constando o sinal marcário, porém, apenas parte dos serviços discriminados no certificado, ou seja, apenas alguns produtos comercializados compreendidos em ?materiais de construção não metálicos?; bem como fotos contendo o sinal marcário, porém, sem elementos que permitam identificar os serviços discriminados no certificado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso da marca de forma a abarcar todos os serviços presentes no certificado. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou mais notas fiscais, porém, ainda sem todos os produtos comercializados, conforme concedido no certificado. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2790
  4. 19/03/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220572737 (23/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>BRAMIL INVESTIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Do Nascimento Souza Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresentou notas fiscais constando o sinal marcário e apenas parte dos serviços discriminados no certificado, ou seja, apenas alguns produtos comercializados compreendidos em ?materiais de construção não metálicos?; bem como fotos contendo o sinal marcário, porém, sem elementos que permitam identificar os serviços discriminados no certificado.Dessa forma, apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/10/2017 a 03/10/2022, com obrigatoriedade a partir de 05/09/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os DEMAIS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, a saber, ?comércio de: canos rígidos não metálicos para construção, asfalto, piche, betume, construções transportáveis não metálicas e monumentos não metálicos?, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.<br /> código IPAS267 · RPI 2776
  5. 25/10/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220440723 (03/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CERAMICA SAO SEBASTIAO DE OURINHOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2703
  6. 05/09/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2435
  7. 13/06/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2423
  8. 31/03/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2308

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de BRAMIL INVESTIMENTOS LTDA

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 840853882 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.