Marca Mista depositada no INPI em
28/02/2011 por B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO,
processo nº 830876383, nas classes 16.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
07/04/2026Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2883
31/03/2026Recurso não provido (decisão mantida)<b>Protocolo:</b> 850230604495 (08/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra deferimento de caducidade (333.9)<br /><b>Requerente: </b>B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.<br />código IPAS235 · RPI 2882
02/09/2025Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850230604495 (08/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra deferimento de caducidade (333.9)<br /><b>Requerente: </b>B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a comercialização dos produtos com a marca constante do Certificado de Registro. Esclarecimentos adicionais: As provas de uso apresentadas não foram suficientes para a comprovação do uso da marca mista conforme o registro para os produtos assinalados durante o período investigado..<br />código IPAS267 · RPI 2852
23/07/2024Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800240215716 (20/06/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br />código IPAS270 · RPI 2794
07/05/2024Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850230604495 (08/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra deferimento de caducidade (333.9)<br /><b>Requerente: </b>B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br />código IPAS360 · RPI 2783
10/10/2023Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 850220134708 (31/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>O NOVO MERCADO ESCOLA DE MARKETING LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br />código IPAS428 · RPI 2753
10/10/2023Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850210497460 (12/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>O NOVO MERCADO ESCOLA DE MARKETING LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Prospectos de Ofertas Públicas ? documentos sem qualquer relação com os produtos discriminados no certificado de registro; e ?Apresentação nato digital sem qualquer relação com os produtos discriminados no certificado de registro e sem comprovação de como foi divulgada publicamente ou enviada para consumidores. A requerida não apresentou nenhuma imagem dos produtos do certificado (jornais, periódicos, publicações periódicas ou revistas) publicados dentro do período de investigação. Os documentos apresentados tem relação com o escopo de proteção dos serviços constantes do registro 830876448 da requerida e não do registro caducando em tela. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br />código IPAS669 · RPI 2753
30/11/2021Notificação de caducidade<b>Protocolo:</b> 850210497460 (12/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>O NOVO MERCADO ESCOLA DE MARKETING LTDA<br />código IPAS338 · RPI 2656
30/10/2018Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850180017000 (22/01/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome alterado.<br />código IPAS270 · RPI 2495
08/07/2014Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2270
25/03/2014Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2255
02/08/2011PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2117