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BRAZILIAN FOOTWEAR

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 14/11/2008 por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, processo nº 830076727, nas classes 35. Registro em vigor até 17/12/2033.

Número do processo830076727
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito14/11/2008
Data da concessão17/12/2013
Vigência até17/12/2033
TitularASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS
CNPJ do titular90.833.203/0001-51
UF · PaísRS · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "BRAZILIAN"

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

PUBLICIDADE E PROPAGANDA;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 830076727 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/10/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230019571 (12/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS<br /> código IPAS270 · RPI 2808
  2. 25/06/2024 Exigência de pagamento (em petição) <b>Protocolo:</b> 800230019571 (12/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em aproveitamento do Ato da Parte (Art.220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta Petição de Concessão para Prorrogação de Registro. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na Tabela de Retribuição em Vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do Manual de Marcas para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do Serviço de Prorrogação de Registro de Marca e Expedição do Certificado no Prazo Ordinário(Código de Serviço 374). A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (Código de Serviço 382), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar.<br /> código IPAS089 · RPI 2790
  3. 19/01/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150190322 (25/08/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS<br /> código IPAS270 · RPI 2350
  4. 17/12/2013 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2241
  5. 24/09/2013 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120134856 (15/08/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS<br /><b>Procurador: </b>CUSTODIO DE ALMEIDA CIA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2229
  6. 04/06/2013 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. EXIGÊNCIA CUMPRIDA SATISFATORIAMENTE, NA QUAL FOI APRESENTADO NOVO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO (FLS. 15 A 17) CONTENDO RETIFICAÇÕES AO DOCUMENTO INICIAL. CONSTAM CONDIÇÕES E PROIBIÇÕES DE USO DA PRETENSA MARCA COLETIVA PELOS AFILIADOS À ENTIDADE. código 351 · RPI 2213
  7. 26/02/2013 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. REAPRESENTE REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PRETENSA MARCA COLETIVA, SOBRETUDO POR CONTA DA REDAÇÃO:I) À PARTE FINAL DO CAPUT DO ART. 2º ["(...) PELAS EMPRESAS ASSOCIADAS AO BRAZILIAN FOOTWEAR"]. TENHA POR REFERÊNCIA O INC. III DO ART. 123 DA LPI. A MARCA COLETIVA IDENTIFICA PRODUTOS OU SERVIÇOS PROVINDOS DE MEMBROS DE UMA DETERMINADA ENTIDADE;II) ÀS "PENALIDADES APLICÁVEIS", QUE NÃO FORAM DESCRITAS NO ART. 4º. O ART. 147 DA LPI DISPÕE QUE O REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA MARCA COLETIVA DEVE CONTER CONDIÇÕES E PROIBIÇÕES DE USO DA MARCA. A FIM DE CORROBORAR O CUMPRIMENTO DESTA EXIGÊNCIA, CONSULTE A RESOLUÇÃO PR Nº 296/2012, PUBLICADA NA RPI 2186, DE 27/11/2012, E DISPONÍVEL NO PORTAL INPI. código 090 · RPI 2199
  8. 10/03/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1992

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