Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
20/10/2004 por COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PARAISO LTDA - ME,
processo nº 827037490, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
827037490
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS, TAIS COMO: GASOLINA, ALCOOL, ÓLEO DIESEL, QUEROSENE, LUBRIFICANTES, GRAXAS, FILTROS E ADITIVOS.;
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6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
14/02/2018Recurso não provido (decisão mantida)<b>Protocolo:</b> 850160208584 (19/09/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>Cavalcanti Carvalho Advogados<br />código IPAS235 · RPI 2458
18/10/2016Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850160208584 (19/09/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>Cavalcanti Carvalho Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br />código IPAS360 · RPI 2389
09/08/2016Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 822981858 (FREEOIL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;código IPAS024 · RPI 2379
10/05/2016Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 20050003850 (31/01/2005) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Oposição (SINPI P03)<br /><b>Requerente: </b>COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PARAISO LTDA - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2014, da Resolução 107/2013, que estabelece novos procedimentos para exame do pedido de reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da Lei no. 9.279/1996 (LPI), e, de acordo com o disposto no art. 12 da citada resolução e em seu parágrafo 5º, formula-se exigência para o opoente/impugnante, para que o requerimento de reconhecimento de alto renome se adeque aos termos descritos na mesma: protocole, junto ao registro da marca a qual se pretende o reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da LPI, uma petição de manifestação com fundamento em alto renome. A análise de provas estará vinculada à documentação constante na presente oposição, ficando facultada ao titular a apresentação de documentos adicionais, a serem anexados à citada petição de manifestação, nos termos do art. 4º da Resolução 107/2013. Na ocasião do cumprimento desta exigência, indique o número do registro de marca no qual a manifestação com fundamento em alto renome fora protocolada. Caso a exigência não seja cumprida, não se conhecerá a alegação baseada no artigo 125 e será dado andamento ao exame da impugnação.<br />código IPAS267 · RPI 2366
11/04/2006OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registroPetição: 003850 (RJ), de 31/01/2005código 009 · RPI 1840
30/11/2004PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1769