Marca Mista depositada no INPI em
10/03/2003 por REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,
processo nº 825292395, nas classes 36.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Administração de imóveis, arrendamento de imóveis, avaliação financeira de obras, corretagem, aluguel de imóveis, venda de imóveis.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
16/07/2019Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2532
18/12/2018Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850180233247 (10/08/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente(es): </b>REAL PRIME - INCORPORAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.<br />código IPAS669 · RPI 2502
28/08/2018Notificação de caducidade<b>Protocolo:</b> 850180233247 (10/08/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>REAL PRIME - INCORPORAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br />código IPAS338 · RPI 2486
27/08/2013Requerimento não provido (mantida a concessão)<b>Protocolo:</b> 810090228859 (20/08/2009) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.<br /><b>Procurador: </b>MAURÍCIO ARIBONI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em conformidade com o parecer exarado nos autos do processo pela Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade. Junto ao processo em referência. Conheço do Processo Administrativo de Nulidade instaurado. Nego-lhe provimento em seu mérito ao requerido através da petição 810090228859, de 20/08/2009. Mantenho a concessão do registro<br />código IPAS532 · RPI 2225
27/08/2013Requerimento provido (outros)<b>Protocolo:</b> 810090240050 (16/09/2009) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>SPI MARCAS E PATENTES S/C LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em conformidade com o parecer exarado nos autos do processo pela Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade. Junto ao processo em referência. Conheço do Processo Administrativo de Nulidade instaurado. Dou-lhe provimento em seu mérito. Mantenho a concessão do registro, com a exclusão da apostila conferida.<br />código IPAS531 · RPI 2225
15/06/2010Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.Pet.Eletrônica: 810090228859 (visualizar no Portal INPI), de 20/08/2009 - Pet.Eletrônica: 810090240050 (visualizar no Portal INPI), de 16/09/2009código 511 · RPI 2058
11/08/2009Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 2014
31/03/2009DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 1995
04/11/2008ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.ENDEREÇO ALTERADO PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE.código 230 · RPI 1974
22/03/2005OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registroOPON: CRÉDITO REAL IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS S.A. (RS)OPON: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (SP)código 009 · RPI 1785
15/04/2003PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1684