Marca Nominativa depositada no INPI em
19/09/2000 por ASPEN PHARMA - INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.,
processo nº 822634520, nas classes 05.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 822634520 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
01/10/2024Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciacódigo IPAS161 · RPI 2804
19/08/2014Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850140064575 (09/04/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>ASPEN PHARMA - INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br />código IPAS270 · RPI 2276
05/03/2014Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2252
04/02/2014Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 810100361753 (26/10/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome (348.2)<br /><b>Requerente: </b>ASPEN PHARMA - INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.<br /><b>Procurador: </b>ATEM & REMER ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br />código IPAS270 · RPI 2248
21/01/2014Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 810100361751 (26/10/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome (348.2)<br /><b>Requerente: </b>ASPEN PHARMA - INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.<br /><b>Procurador: </b>ATEM & REMER ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br />código IPAS270 · RPI 2246
01/04/2008ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.SEDE ALTERADA.código 230 · RPI 1943
30/10/2007DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 1921
15/04/2003OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registroOPON(S).: 1)- UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A. (BR-SP) E 2)- INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A. (BR-PE)código 009 · RPI 1684
21/11/2000PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1559