Marca Nominativa depositada no INPI em
16/04/1999 por VALENTE CONSULTORIA EM ENGENHARIA DE MINAS LTDA,
processo nº 821587374.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil
antes da adoção da Classificação de Nice (2000).
Classe nacional 37 · subclasse 25, 30, 56
Serviços de desenho técnico e desenho artístico. Serviços de florestamento e reflorestamento. Serviços de preparo, tratamento e beneficiamento de material de qualquer espécie. Serviços de desenho técnico e desenho artístico. Serviços de florestamento e reflorestamento. Serviços de preparo, tratamento e beneficiamento de material de qualquer espécie. Serviços de desenho técnico e desenho artístico. Serviços de florestamento e reflorestamento. Serviços de preparo, tratamento e beneficiamento de material de qualquer espécie.
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
07/04/2020Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciacódigo IPAS161 · RPI 2570
01/09/2009Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.código 400 · RPI 2017
07/02/2006RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDODEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO, TENDO EM VISTA O ACORDO DE CONVIVÊNCIA REALIZADO ENTRE AS PARTES.código 269 · RPI 1831
16/11/2004Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.DEVE A RECORRENTE APRESENTAR A COMPETENTE AUTORIZAçãO AO REGISTRO DE MARCA EM ANáLISE, POR PARTE DA EMPRESA "GEO-ROM INFORMAÇÃO SISTEMATIZADA LTDA", TITULAR DA ANTERIORIDADE APONTADA, DE FORMA A SE CARACTERIZAR A EXCLUDENTE DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 124, INCISO XIX, DA LPI.código 060 · RPI 1767
18/02/2003RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.INDEFERIMENTOcódigo 210 · RPI 1676
08/10/2002INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI REG. 819797260.código 100 · RPI 1657
27/07/1999PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1490