Marca Mista depositada no INPI em
09/11/1998 por ANACONDA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE CEREAIS S.A.,
processo nº 821019201, nas classes 30.
Registro em vigor até 07/05/2032.
ALIMENTARES (MASSAS -); BOLOS; BOLOS (MASSA PARA -); BOLOS (PÓ PARA -); CEREAIS (PREPARAÇÕES FEITAS COM -); CEREAIS SECOS (FLOCOS DE -); ESPAGUETE; FARINHA (COMIDA À BASE DE -); FARINHAS ALIMENTARES *; MACARRÃO; MASSA PARA BOLOS; MASSAS ALIMENTARES; MASSAS COM OVOS [TALHARIM]; PÃO; PIZZAS; PÓ PARA BOLOS; RAVIÓLI; TALHARIM; TRIGO (FARINHA DE -).;
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5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
17/05/2022Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800220141998 (26/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ANACONDA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE CEREAIS S/A.<br /><b>Procurador: </b>WILSON SILVEIRA<br />código IPAS270 · RPI 2680
08/04/2014Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800110093207 (15/06/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>ANACONDA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE CEREAIS S.A.<br /><b>Procurador: </b>CRUZEIRO/NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ART. 133 DA LPI.<br />código IPAS270 · RPI 2257
07/05/2002Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1635
28/08/2001DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).código 353 · RPI 1599
02/02/1999PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1465