Marca Nominativa depositada no INPI em
02/03/1998 por BOLSA DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA,
processo nº 820519561, nas classes 36.
Registro em vigor até 04/01/2035.
AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA, CORRETAGEM E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
17/09/2024Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800240286698 (15/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>BOLSA DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Lilian de Melo Silveira Advogados Associados S/C<br />código IPAS270 · RPI 2802
01/08/2017Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850150022652 (03/02/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular: </b>CONDOMINIO EDIFICIO CHATEAU MARGAUX<br /><b>Procurador: </b>Lilian de Melo Silveira Advogados Associados S/C<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Os condomínios não possuem legitimidade para requerer marca perante o INPI conforme o parecer INPI/PROC/DIRAD/Nº 01/06, de 26/04/2006.<br />código IPAS271 · RPI 2430
17/05/2016Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800140273209 (18/11/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>CONDOMINIO EDIFICIO CHATEAU MARGAUX<br /><b>Procurador: </b>Lilian de Melo Silveira Advogados Associados S/C<br />código IPAS270 · RPI 2367
04/01/2005Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1774
14/09/2004DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).código 353 · RPI 1758
30/05/2000OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registroOPONENTES; SOCIETE CIVILE AGRICOLE CHATEAUX MARGAUX (FR) E INSTITUT NACIONAL DES APPELLATIONS D´ORIGINE (FR)código 009 · RPI 1534
19/05/1998PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1430