Marca Mista depositada no INPI em
27/08/2025 por MURILLO CHRISTINO GOMES,
processo nº 940795310, nas classes 30.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Açafrão [temperos];Aditivos de glúten para uso culinário;Agentes para engrossar alimentos em cozimento;Alho moído [condimento];Anis [grãos];Arroz instantâneo;Arroz*;Bibimbap [arroz misturado com vegetais e carne];Bicarbonato de sódio para fins culinários;Cardamomo [especiaria];Caril (curry) [especiaria];Colorau [condimento em pó à base de urucum];Colorau [v.d. urucum] [condimento];Colorau em pó [condimento];Cominho;Cominho em pó;Cominho moído;Cominho seco;Cominho-armênio alcaravia;Cominho-armênio em pó;Cominho-armênio moído;Cominho-armênio seco;Condimentos;Doenjang [condimento];Folhas de alecrim secas [tempero];Folhas de jambu desidratadas [tempero];Folhas de jambu moídas [tempero];Louro;Louro em pó;Louro moído;Louro seco;Missô [condimento];Noz-moscada [condimento];Pasta de cominho [condimento];Pasta de gengibre [tempero];Pasta de jambu [condimento];Pasta de louro [condimento];Piccalilli [condimento à base de picles de legumes cortados em pequenos pedaços];Picles mistos [condimento];Pimenta;Pimenta-da-jamaica [tempero];Pimentão [temperos];Pratos liofilizados com arroz como ingrediente principal;Preparações aromáticas para uso alimentar;Quina [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Quinoa processada;Sal de aipo;Sal de cozinha;Sal para conservar alimentos;Sementes de abóbora processadas [temperos];Sementes de cominho secas;Sementes de gergelim [temperos];Sementes de linhaça para fins culinários [condimento].;Sementes de urucum secas;Sementes processadas para uso como tempero;Tanaceto [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Tempero de picles [condimento];Temperos;Tomilho;Urucum em pó [condimento] para uso alimentar;Urucum para uso alimentar [condimento];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
01/09/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2904
16/09/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2854