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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 26/08/2025 por FABIANO INACIO DE SOUZA, processo nº 940766493, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940766493
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito26/08/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularFABIANO INACIO DE SOUZA
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio [através de qualquer meio] de madeira semiprocessada;Comércio [através de qualquer meio] de materiais de construção metálicos;Comércio [através de qualquer meio] de materiais de construção não metálicos;Comércio, por qualquer meio, inclusive eletrônico, de materiais e produtos destinados à construção civil e à marcenaria, compreendendo: madeira bruta, madeira serrada, tratada e beneficiada; chapas de madeira industrializada, como MDF, compensado e madeirit; telhas; pisos e revestimentos; janelas, portas, batentes, guarnições e artefatos de madeira; móveis sob medida; ferramentas manuais e elétricas; produtos químicos para marcenaria e construção, como colas e vernizes; ferragens em geral, incluindo maçanetas, puxadores, dobradiças, trincos, fechaduras, pregos, parafusos, buchas e afins; bem como combustíveis sólidos ecológicos, como briquetes e lenha ecológica.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940766493 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/09/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2904
  2. 23/09/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2855

Mesma marca em outras classes