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(marca figurativa)

Pedido considerado inexistente

Marca Mista depositada no INPI em 13/08/2025 por PERSONAL SUSHI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, processo nº 940589583, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940589583
SituaçãoPedido considerado inexistente
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito13/08/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularPERSONAL SUSHI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
CNPJ do titular43.249.668/0001-80
UF · PaísAM · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Administração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceiros;Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia;Assessoria, consultoria e informações sobre franchising [gestão comercial];Comércio [através de qualquer meio] de cosméticos;Comércio [através de qualquer meio] de preparações de higiene pessoal não medicamentosas;Comércio [através de qualquer meio] de preparações farmacêuticas;Comércio [através de qualquer meio] de preparações higiênicas para uso medicinal;Comércio [através de qualquer meio] de produtos de perfumaria;Licenciamento, compra e venda, leasing de marcas e patentes [intermediação de negócios comerciais];Venda e licenciamento de franchising [tratando-se de administração de negócios em franchising];Comércio [através de qualquer meio] de fármacos, medicamentos, remédios, suplementos, vitaminas, produtos de perfumaria, produtos cosméticos, produtos de higiene pessoal; Comércio, no atacado, de preparações farmacêuticas e de produtos médicos; Comércio, no varejo, de preparações farmacêuticas e de produtos médicos; Comércio [através de qualquer meio] de preparações farmacêuticas, terapêuticas, nutracêuticas e cosméticas; Comércio [através de qualquer meio] de vitaminas, sais minerais e suplementos; Comércio de produtos e suprimentos farmacêuticos; Comércio de artigos de higiene pessoal, cosmética e perfumaria; Gestão de negócios farmacêuticos; Gestão de negócios na área cosmética; Gestão de negócios de suplementos; Gestão de negócios de perfumaria; Administração comercial de produtos e serviços no ramo farmacêutico, cosmético, perfumaria e de suplementos nutricionais; Gestão industrial ou comercial no ramo farmacêutico, cosmético, perfumaria e de suplementos nutricionais; Comércio, no varejo e no atacado, de fármacos, suplementos, vitamínicos, sais minerais, cosméticos e produtos de perfumaria; Promoção e publicidade de medicamentos, produtos farmacêuticos, suplementos, cosméticos e de perfumaria; Provimento de mercado online para comercialização de medicamentos, produtos farmacêuticos, suplementos, cosméticos e de perfumaria; Provimento de informações de negócios no setor farmacêutico, cosmético, suplementos e de perfumaria; Gestão de franquias no segmento de medicamentos, produtos farmacêuticos, cosméticos, suplementos e de perfumaria; Comércio de produtos farmacêuticos, medicamentos, suplementos, cosméticos e de perfumaria; Comércio, por qualquer meio, de substâncias para uso farmacêutico, cosmético e de perfumaria; Terceirização da fabricação e fornecimento de medicamentos, produtos farmacêuticos, suplementos cosméticos e de perfumaria por meio de parceiros ou fornecedores especializados;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940589583 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/09/2025 Decisão de considerar pedido inexistente por exigência de pagamento não respondida código IPAS033 · RPI 2856
  2. 26/08/2025 Exigência de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Considerando que o pedido foi protocolado após a entrada em vigor da nova tabela de retribuições, complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela vigente. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação. Cumpra esta exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência formal (código de serviço 338), apresentando o comprovante de pagamento complementar. Prazo para cumprimento desta exigência: 5 dias (art. 157 e 221 da Lei da Propriedade Industrial). código IPAS395 · RPI 2851

Outras marcas de PERSONAL SUSHI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 940589583 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.