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GASQUEL DISTRIBUIDORA

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 06/08/2025 por FRANKLIN GASQUEL COELHO, processo nº 940515865, nas classes 16. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940515865
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito06/08/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularFRANKLIN GASQUEL COELHO
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 16 — Papelaria e impressos

Embalagens de papel ou plástico;Embalagens de plástico-bolha;Embalagens feitas de celulose regenerada;Filme de polietileno [para embalar ou embrulhar];Filme plástico para embrulhar;Folhas absorventes de papel ou de plástico para embalar produtos alimentícios;Folhas de viscose para embalar;Folhas reguladoras de umidade, feitas de papel ou de plástico, para embalar produtos alimentícios;Materiais para embalagem [enchimento, amortecimento] em papel ou papelão;Material de embalagem, feito de amido;Papel para embalagem;Plástico-bolha para embalagem;Sacolas de papel ou plástico;Sacos [invólucros, sacolas] de papel ou plástico para embalar;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940515865 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/09/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2904
  2. 16/09/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2854

Mesma marca em outras classes