® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

FORJAL

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 05/08/2025 por ERNESTO MAXIMO ESCHER JUNIOR, processo nº 940441268, nas classes 25. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940441268
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito05/08/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularERNESTO MAXIMO ESCHER JUNIOR
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Botas; Botas de cano médio; Canos de botas; Botas para esportes* Botas de cano curto; Meias absorventes de transpiração; Presilhas para perneiras; Casacos [capotes] ; Roupas impermeáveis ; Polainas; Sapatos*, Sapatos para esportes*; Casacos [jaquetas]; Roupas de imitação de couro; Roupas de couro; Camisetas; camisas; Calças compridas, Leggins; Antiderrapantes para calçados ; Vestuário para automobilistas, Bonés; Malhas [vestuário; Capuzes [vestuário]; Vestuário para ciclistas; Luvas [vestuário]; Artigos de malha [vestuário]; Faixas para a cabeça [vestuário], bandanas.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940441268 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Cumpra as seguintes exigências formuladas a seguir: A) Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. B) Adicionalmente, promova a exclusão dos itens considerados ilícitos contidos na especificação ou apresente documentação que comprove sua licitude, conforme o parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e o item 5.4.6 do Manual de Marcas. Observe que a especificação solicitada contém um ou mais dos seguintes produtos ou serviços relacionados a atividades consideradas ilícitas no Brasil: amianto, cocaína, cânhamo (exceto para fins têxteis ou medicinais), Cannabis ou maconha (exceto para fins medicinais), estricnina, cigarros eletrônicos, jogos de azar, bingo, cassino. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 02/09/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2852

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)