Marca Mista depositada no INPI em
29/07/2025 por 21.945.907 JESSICA PRISCILA MONTEIRO DOS REIS,
processo nº 940253720, nas classes 35.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Alimentos para animais de estimação; Bebidas para animais de estimação; Farinha para animais; Cereal para animal; Gérmen de trigo para consumo animal; Grãos para consumo animal; Leveduras para consumo animal; Leveduras para consumo humano; Massa de farelos para consumo animal; Preparações para engorda de animais; Preparações para engorda de animais de criação; Ração para animal; Resíduos de destilaria para consumo animal; Subprodutos do processamento de cereais, para consumo animal; Antioxidantes para uso na fabricação de suplementos alimentares; adubos compostos; compostos orgânicos destinados à adubação; compostos orgânicos [fertilizantes]; Fertilizantes Fosfatos; Preparações fertilizantes; fertilizantes superfosfatos. Comércio através de qualquer meio de produtos para nutrição animal, assim como, assessoria, consultoria e informação sobre gestão de fábrica de ração animal; Representação comercial; Serviços de agências de importação-exportação e serviços de intermediação comercial;
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2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/08/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Cumpra as exigências formuladas a seguir: A) Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva do microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pelo microempreendedor individual requerente do pedido. B) Adicionalmente, apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstre o exercício efetivo da atividade relativa aos produtos ou serviços reivindicados no pedido de registro da marca, por se tratar de pessoa jurídica com situação inativa junto à Receita Federal. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1 e 5.5.2 do Manual de Marcas e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI).código IPAS136 · RPI 2903
26/08/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2851
Mesma marca em outras classes
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NEONATURE35 · Aguardando prazo de apresentação de oposição
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