Marca Mista depositada no INPI em
28/07/2025 por VITOR GALLO GARCIA,
processo nº 940226138, nas classes 16.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Agenda;Álbuns;Apontadores de lápis, elétricos ou não elétricos;Artigos de papelaria;Artigos para desenhar;Artigos para encadernação;Artigos para escrever;Blocos [papelaria];Blocos para desenho;Borrachas para apagar;Brochuras;Caderno de caligrafia;Caderno escolar;Caderno para música;Cadernos de anotações;Calendários;Canetas;Canetas [material de escritório];Capa de papel para disco;Capa plástica para encadernação ou para disco;Capas [papelaria];Cartão;Cartão com imagem e mensagem impressa;Cartões *;Diagramas;Diário;Estênceis;Estênceis [papelaria];Estojos para canetas;Estojos para desenho;Etiquetas adesivas [papelaria];Fichário de mesa;Fichários de argolas;Fichários para papéis soltos;Fichas [papelaria];Fichas de arquivo;Folhas de papel [papelaria];Impressos [gravuras];Lápis*;Lapiseiras;Livros;Marcadores de páginas;Material escolar [papelaria];Material impresso;Papel *;Papel vegetal;Partitura impressa;Pastas para papéis;Publicações impressas;Réguas esquadros para desenho;Risque e rabisque [material de escritório];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
01/09/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2904
19/08/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2850
Mesma marca em outras classes
Mask.me35 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito