Marca Mista depositada no INPI em
14/07/2025 por EDSON JOSE MOREIRA,
processo nº 939979314, nas classes 42.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Aluguel de instalações de centro de processamento de dados (CPD);Análise de suporte e sistema [serviço de informática];Análise e processamento de dados [serviço de informática];Blockchain como serviço [BaaS];Conversão de programas de computadores e dados, exceto conversão física.;Escaneamento;Implantação de sistema [informática];Instalação de software de computador;Projeto de sistema de computador;Projeto de sistema de computadores;Provimento de assinaturas eletrônicas [autenticação de dados];Provimento de software de computador online não baixável;Provimento de software de computador online não baixável para cunhar tokens não fungíveis [nfts];Recuperação de dados [informática];Serviço de segurança bancária por meio de utilização de senha [software];Serviços de desenvolvimento de banco de dados [informática];Serviços de encriptação de dados;Serviços de engenharia de software para processamento de dados;Serviços de programação de computador [informática] para processamento de dados;Software como serviço [saas];Tratamento de dados [serviço de informática];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/08/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2903
05/08/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2848