Marca Mista depositada no INPI em
11/07/2025 por RITA DE CÁSSIA TERRA SUARDI,
processo nº 939956934, nas classes 37.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Assentamento de tijolos;Assessoria, consultoria e informação em aluguel de equipamentos para construção;Assessoria, consultoria e informação em construções;Colocação de grama artificial;Colocação de papel de parede;Colocação de piso e pedra;Construção;Construção e reparação de obra civil;Construção e reparação em colocação de alvenaria;Construção e reparação em colocação de calha;Construção e reparação em colocação de cerca de arame;Construção e reparação em colocação de esquadria;Construção e reparação em colocação de piso;Construção e reparação em colocação de tela;Consultoria na área de construção civil;Instalação de cabos;Instalação de equipamentos de cozinha;Instalação de portas e janelas;Instalação de serviços básicos de infraestrutura em locais de construção;Serviços de alvenaria;Serviços de construtor;Serviços de eletricistas;Serviços de encanamento;Serviços de isolamento para edificações;Serviços de pedreiro;Serviços de reboco;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/08/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2903
05/08/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2848