Marca Mista depositada no INPI em
03/07/2025 por ANA CAROLINE MARQUES,
processo nº 939840049, nas classes 35.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Comércio [através de qualquer meio] de bijuteria; Comércio [através de qualquer meio] de pedras preciosas; Provimento de informações de negócios através de um website; Comércio [através de qualquer meio] de semijoias Comércio [através de qualquer meio] de jóias; Comércio [através de qualquer meio] de bijuteria; , loja de brindes, comércio (através de qualquer meio) de artesanatos e souvenires;; comércio (através de qualquer meio) de brindes e souvers personalizados; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio [através de qualquer meio] de artigos de joalheria; Comércio [através de qualquer meio] de bijuteria; Comércio [através de qualquer meio] de metais preciosos e suas ligas; Comércio [através de qualquer meio] de pedras preciosas; Comércio [através de qualquer meio] de produtos confeccionados de metais preciosos ou folheados; Provimento de mercado on-line para compradores e vendedores de produtos e serviços [marketplace];
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2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/08/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2903
22/07/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2846