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Sociedade Brasileira de Medicina Preventiva ? SOBRAMEP

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 26/06/2025 por LUCIO DE SOUSA MONTE ALTO, processo nº 939739640, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939739640
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito26/06/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularLUCIO DE SOUSA MONTE ALTO
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio [através de qualquer meio] de artigos de vidro;Comércio [através de qualquer meio] de bijuteria;Comércio [através de qualquer meio] de espelhos;Comércio [através de qualquer meio] de vidro bruto ou semiacabado;Comércio de Vitrais, Comércio de Vidros para construção [vidraças], Comércio de suvenires, Comércio de artesanatos, Comércio de ampolas de vidro [recipientes], Comércio de arandelas, Comércio de ã de vidro, exceto para isolamento, Comércio de de letreiro de vidro, Comércio de vidro de alabastro, exceto para construção, Comércio de vidro em pó para decoração, Comércio de vidro esmaltado, exceto para construção, Comércio de vidro laminado semitrabalhado, Comércio de vidro pintado, Comércio de vidro temperado semitrabalhado, Comércio de vidro não trabalhado ou semitrabalhado, exceto vidro para construção, Comércio de vidros [matérias-primas], Comércio de vidros[recipientes], Comércio de ampolas, Comércio de vidros e espelho em geral.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939739640 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2901
  2. 15/07/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2845

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2912, processada em 27/10/2026. Confira a situação oficial do processo 939739640 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.