Marca Mista depositada no INPI em
23/06/2025 por ARNOLDO REIS JACAUNA,
processo nº 939675250, nas classes 25.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Agasalhos para as mãos;Artigos de malha [vestuário];Aventais [vestuário];Bandanas;Bermuda para prática de esporte;Bermudas;Biquíni;Blazers [vestuário];Bonés;Botas para esportes *;Cachecóis;Calçados*;Calças compridas;Calções de banho;Calções de banho [sungas];Camisas*;Camisetas;Camisetas regata para a prática de esportes;Canga;Capuzes [vestuário];Chapéus [chapelaria];Chinelo [vestuário comum];Chinelos [pantufas];Chinelos de banho;Chuteiras;Cintos [vestuário];Coletes*;Cuecas;Culotes para bebês;Faixas [vestuário];Faixas para a cabeça [vestuário];Fantasias [roupas];Gorros;Jardineiras [vestuário];Leggings [calças];Lenços de cabeça;Lenços de pescoço*;Lingerie;Luvas [vestuário];Luvas de ciclismo;Luvas de esqui;Luvas para dirigir;Luvas sem dedos;Macacões;Maiô;Malhas [vestuário];Máscaras para dormir;Meias*;Palas de boné;Palmilhas;Peles [vestuário];Pijamas;Polainas;Ponchos;Pulôveres;Robes;Roupa para ginástica;Roupas de banho;Roupas de couro;Roupas de imitação de couro;Roupas de praia;Roupas impermeáveis;Roupões de banho;Saias;Saias-calças;Sandálias;Sandálias de banho;Sapatos de praia;Sapatos para esportes *;Sapatos para ginástica;Sobretudos [vestuário];Suéteres;Sungas;Toucas de banho;Toucas de natação;Trajes;Trajes de banho;Turbantes;Vestidos;Vestuário *;Vestuário com led;Vestuário para ciclistas;Viseiras [chapelaria];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/08/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2903
08/07/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo, de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.código IPAS009 · RPI 2844
Classificação figurativa (Viena)
26.1.18 Círculos ou elipses com uma ou mais letras
26.1.20 Círculos ou elipses com inscrições no sentido do raio ou do diâmetro
26.1.3 Um círculo ou elipse
26.4.10 Quadriláteros contendo um ou mais círculos, elipses ou polígonos