Marca Mista depositada no INPI em
10/06/2025 por 59.055.276 ANA ELISABETE DE LUCENA CALADO CRIPPA,
processo nº 939527138, nas classes 40.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Acabamentos para papel [tratamento];Aplainamento de materiais;Aplicação de aviamentos em têxteis;Assessoria, consultoria e informação em tratamento de materiais;Chapeamento com prata;Colocação de sobrecapa [serviços de encadernação];Confecção de artigo do vestuário sob encomenda;Confecção de etiqueta com código de barra;Confecção/gravação de carimbos;Decapagem;Encadernação;Gravação [entalhe];Gravação em vidro, placa e moeda;Impressão;Impressão 3d para terceiros;Impressão de estampas;Impressão fotográfica;Impressão litográfica;Impressão ofsete;Marcação a laser;Serviços de marcenaria [fabricação personalizada de peças em madeira];Serviços de tinturaria*;Silk-screen [serigrafia];Tipografia [sistema de imprimir com fôrmas em relevo; impressão tipográfica];Tratamento de metal;Tratamento de tecidos;Tratamento de têxteis;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
11/08/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2901
01/07/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2843
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NATUCURA41 · Aguardando manifestação sobre oposição
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ENARRÊ · Aguardando prazo de apresentação de oposição
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