Marca Mista depositada no INPI em
09/06/2025 por ANDRE BUJNICKI NEVES,
processo nº 939509067, nas classes 42.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Aluguel de software de computador;Análise de sistemas [informática];Análise de suporte e sistema [serviço de informática];Análise e processamento de dados [serviço de informática];Armazenamento eletrônico de dados;Assessoria, consultoria e informação no campo da segurança da informática [programação];Assessoria, consultoria e informação no campo da seleção, implementação e uso dos sistemas hardware e software para terceiros;Assistência técnica em software;Atualização de software de computador;Consultoria em design de websites;Consultoria em software de computador;Criação e manutenção de websites para terceiros;Desenvolvimento de softwares e componentes de softwares para terceiros para uso em ambiente virtual;Elaboração [concepção] de software de computador;Escrita de código de computador;Hospedagem de websites;Implantação de sistema [informática];Manutenção de software de computador;Monitoramento de sistemas de computador para detecção de panes;Monitoramento do funcionamento de sistemas de computadores por acesso remoto;Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;Programação de computador [informática];Projeto de sistema de computador;Provimento de software de computador online não baixável;Serviços de desenvolvimento de banco de dados [informática];Software como serviço [saas];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/08/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2903
01/07/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2843
Mesma marca em outras classes
Bolovo35 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito
Bolovo25 · Aguardando prazo de apresentação de oposição
Bolovo03 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito