Marca Mista depositada no INPI em
06/06/2025 por MARIANA ANGÉLICA DE ARAUJO DOS SANTOS,
processo nº 939482550, nas classes 42.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Assistência técnica em software;Consultoria em concepção e desenvolvimento de hardware de computador;Consultoria em software de computador;Desenvolvimento de plataformas de computador;Desenvolvimento de software no âmbito de publicação de software;Elaboração [concepção] de software de computador;Fornecimento de mecanismos de busca para a obtenção, manutenção e distribuição de dados a partir de um banco de dados localizado em uma rede mundial de computadores [desenvolvimento de um software/website para terceiros];Hospedagem de websites;Instalação de software de computador;Manutenção de software de computador;Plataforma computacional como serviço [paas];Programação de computador [informática];Provimento de informações, através de um website, sobre tecnologia de computadores e programação;Serviços de desenvolvimento de banco de dados [informática];Serviços de programação de computador [informática] para processamento de dados;Software como serviço [saas];Suporte técnico em informática, a saber instalação, manutenção e configuração de banco de dados;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/08/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2903
24/06/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2842
Classificação figurativa (Viena)
13.1.6 Lâmpadas, lampiões, lanternas, válvulas de rádio
27.5.1 Letras apresentando um grafismo especial
29.1.15 Cinco cores e mais
5.7.14 Frutas com caroços (abricós, pêssegos, ameixas secas, ameixas frescas, tâmaras, mangas, lechias, nêsperas, etc.) (exceto 5.7.16 e 5.7.19)