Marca Mista depositada no INPI em
05/06/2025 por SHIRLA ALVES AMARAL,
processo nº 939452650, nas classes 09.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Carteiras de hardware para criptomoedas;Carteiras eletrônicas baixáveis;Conjuntos de dados, gravados ou baixáveis;Dispositivos para processamento de dados;Escâneres [scanner] para processamento de dados;Hardware de computador;Hardware de token de segurança para autenticação de usuários;Interfaces para computadores;Leitores [equipamentos de processamentos de dados];Mídia de armazenamento eletrônico;Placa [hardware] para telecomunicação;Plug-in [componente de softwares];Programa de computador baixável para gestão de operações de criptomoeda usando tecnologia blockchain;Robôs de telepresença;Robôs didáticos;Robôs humanoides com funções de comunicação e aprendizado para auxiliar e entreter pessoas;Robôs humanoides programáveis pelo usuário, não configurados;Software baixável para gerar chaves criptográficas para receber e gastar criptomoedas;Software de computador baixável para gestão de operações de criptomoeda usando tecnologia blockchain;Softwares de computador baixável para cunhar tokens não fungíveis [nfts];Softwares de computador, gravados;Softwares protetores de tela para computadores, gravados ou baixáveis;Testes, exercícios ou provas de inteligência [aparelhos e software];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
11/08/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2901
24/06/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2842