Marca Mista depositada no INPI em
04/06/2025 por GIAN MATTEO SALMAN SAMBUCETTI,
processo nº 939433680, nas classes 21.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Aparelho para absorver fumaça para uso doméstico;Aparelhos de desodorização para uso pessoal;Bicos de aspersão para mangueiras de irrigação;Cabos para vassouras;Chapas de ferro não elétricas para waffles;Chapas para impedir o transbordo de leite;Formas [utensílios de cozinha];Formas de cozinha;Formas para bolos;Formas para cubos de gelo;Formas para ovo poché;Grelhas [utensílios para cozinhar];Instrumentos de limpeza manuais;Irrigadores orais;Misturadores não elétricos para uso doméstico;Pincéis para culinária;Pulverizadores [sprinklers];Recipientes para cozinha;Recipientes para cozinha ou uso doméstico;Sacos de malha para uso culinário;Sacos para uso em culinária;Suportes para grelhas;Tigelas automáticas para alimentação de animais de estimação;Tigelas para alimentação de animais de estimação;Trituradores para uso na cozinha, não elétricos;Utensílios de mesa, exceto facas, garfos e colheres;Utensílios de uso doméstico;Utensílios não elétricos para cozinhar;Utensílios para cozinha;Vassoura de piaçava;Vassouras;Vassouras de piaçava [vassouras de fibras de palmeiras amazônicas];Vassouras mecânicas;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/08/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2903
24/06/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2842