SBOR - Sociedade Brasileira de Ortopedia Regenerativa
Aguardando cumprimento de exigência de mérito
Marca Nominativa depositada no INPI em
02/06/2025 por LUCIO DE SOUSA MONTE ALTO,
processo nº 939405814, nas classes 42.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Serviços de análise e processamento de dados; serviços de desenvolvimento para software eredes de computadores; Aluguel de software de computador; Análise de sistemas [informática];Atualização de software de computador; Consultoria em design e desenvolvimento de hardwarede computador; Conversão de dados e programas de computador [exceto conversão física];Digitalização de documentos [scanning]; Duplicação de programas de computador; Elaboração[concepção] de software de computador; Hospedagem de web sites; Instalação de software decomputador; Manutenção de software de computador; Monitoramento de sistemas decomputadores por acesso remoto; Programação de computador [informática]; Análise de suportee sistema [serviço de informática]; Análise e processamento de dados [serviço de informática];Software como serviço ¿SaaS¿; Consultoria em tecnologia da informação ¿TI¿; Hospedagem deservidores; Backup de dados off site; Armazenamento eletrônico de dados; Provimento deinformação sobre tecnologia e programação de computadores através de um website.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
11/08/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2901
24/06/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2842