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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 28/05/2025 por VALÉRIO JORGE DOS SANTOS, processo nº 939337525, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939337525
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito28/05/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularVALÉRIO JORGE DOS SANTOS
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Cristais de soda para a limpeza; Lixívia de soda; Preparações desincrustantes para uso doméstico; Preparações para limpeza; Preparações para remoção de ferrugem; Produtos químicos de limpeza para uso doméstico; Soda para branquear; Soda Cáustica; Álcool em gel para uso em limpeza doméstica; Amônia diluída para limpeza; Detergentes para lavar louça; Preparação de limpeza à base de álcool isopropílico; Preparação de limpeza aglutinante; Preparado antiembaçante para limpeza; Produtos para alvejar roupa; Produtos para lavanderia; Produtos químicos de limpeza para uso doméstico; Sabões; Sabonetes; Saponáceo; Tira-manchas; Xampus.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939337525 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 17/06/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2841

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2912, processada em 27/10/2026. Confira a situação oficial do processo 939337525 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.