Marca Mista depositada no INPI em
28/05/2025 por 54.214.521 PEDRO HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA,
processo nº 939333090, nas classes 28.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Aparatos para jogos;Aparelhos para exercícios físicos;Aparelhos para musculação;Aparelhos para treino de força;Baliza para esporte;Barra para praticar exercício;Bastão para ginástica;Bastões para jogos [tacos];Bicicletas fixas para exercício;Bola de pingue-pongue;Bolas para brincadeiras e jogos;Bolas pequenas para jogos;Bombas adaptadas especialmente para uso em bolas de jogo;Caneleira com peso;Caneleiras [artigos desportivos];Capa para raquete de tênis;Cesta de basquete;Cintas modeladoras abdominais para exercícios;Cinto para exercício;Cintos de halterofilia [artigos desportivos];Cintos de natação;Colchonete para musculação;Coletes de natação;Coletes de peso para fins de treinamento físico;Coquilhas de proteção para esportes;Corda de pular;Cotoveleiras [artigos esportivos];Luvas com membranas para natação;Luvas de boxe;Luvas para batedores [acessórios para jogos];Luvas para jogos;Marcadores de cone para esportes;Meia para hidroginástica [artigo esportivo];Nadadeiras para natação;Pesos [halteres];Pesos para exercícios;Protetores de abdômen para a prática de esportes;Protetores genitais para esportes;Sacos de pancada;Suportes atléticos [artigos esportivos];
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2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
11/08/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2901
17/06/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2841