Marca Nominativa depositada no INPI em
19/05/2025 por LORENA CORRÊA DA SILVA,
processo nº 939205300, nas classes 18.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Bolsa para cosméticos [vazia];Bolsa para tênis;Bolsas;Bolsas de malhas;Bolsas de mão;Bolsas de praia;Bolsas de viagem;Bolsas escolares;Bolsas para alpinistas;Bolsas para campistas;Bolsas para equipamentos esportivos*;Bolsas*;Bolsas*;Bornais [mochilas];Carteira para moeda;Carteiras de bolso;Conjuntos de viagem [artigos de couro];Cubos de compressão para bagagens [bolsas de compressão];Estojos de cosméticos [frasqueiras], vazios;Estruturas para bolsas [peças estruturais de bolsas];Etiquetas de bagagem;Frasqueira [mala ou bolsa];Malas com rodinhas;Malas de viagem;Malas de viagem inteligentes;Maletas para documentos;Mochilas;Nécessaire [vazia];Nécessaires, não adaptadas;Organizadores para malas de viagem;Pasta de viagem;Pastas [malas];Pastas escolares;Pastas para conferências;Porta nota;Porta-cartão;Porta-cartões de crédito [carteiras];Porta-cartões de visita;Porta-chaves;Porta-cheques [carteiras];Porta-moedas [carteiras];Randsel [mochila escolar típica japonesa];Sacolas de compras com rodas;Sacolas de compras reutilizáveis;Sacolas de rede para compras;Sacolas escolares;
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939205300 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
11/08/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2901
03/06/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2839