Marca Mista depositada no INPI em
19/05/2025 por RENATA CICCONE MIRANDA,
processo nº 939193370, nas classes 05.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;Atrativo de peste [pesticida];Baraticida;Carbolineum [parasiticida];Carrapaticida;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Fungicidas;Herbicidas;Inseticidas;Parasiticidas;Pesticidas;Preparações biológicas para uso medicinal;Preparações biológicas para uso veterinário;Preparações para destruir ervas daninhas;Preparações para destruir fungos da podridão seca;Preparações para destruir pragas;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Produtos para lavar animais [inseticidas];Produtos para lavar cães [inseticidas];Produtos para lavar gado [inseticidas];Raticida;Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos ou medicinais;Substâncias dietéticas adaptadas para uso medicinal;Suplemento alimentar para ração de animal;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para animais;Suplementos alimentares para seres humanos;Venenos;Venenos bacterianos;Xampus inseticidas para animais;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/08/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2903
17/06/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo, de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.código IPAS009 · RPI 2841