Marca Nominativa depositada no INPI em
03/05/2025 por KELLY CRISTINA ALVES BORGES,
processo nº 938993011, nas classes 18.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Alças de malas;Bengalas*;Bengalas-assento;Boleadeiras;Bolsa para cosméticos [vazia];Bolsa para tênis;Bolsas;Bolsas de couro para ferramentas, vazias;Bolsas de mão;Bolsas de praia;Bolsas de viagem;Bolsas escolares;Bolsas para alpinistas;Bolsas para campistas;Bolsas para carregar bebês [slings];Bolsas para equipamentos esportivos*;Bolsas*;Bolsas*;Bornais [mochilas];Carteira para moeda;Carteiras de bolso;Chaveiro [artigo de couro, tipo carteira];Coleiras de couro;Coleiras para animais*;Empunhaduras de bengalas;Empunhaduras de guarda-chuvas;Enfeites de couro para móveis;Estojos de cosméticos [frasqueiras], vazios;Focinheira;Frasqueira [mala ou bolsa];Guarda-chuvas;Guarda-sóis [sombrinhas];Malas com rodinhas;Malas de viagem;Malas de viagem inteligentes;Malas motorizadas;Maletas para documentos;Mochilas;Mochilas à tiracolo para transportar bebês;Mochilas para carregar bebês;Nécessaire [vazia];Nécessaires, não adaptadas;Organizadores para malas de viagem;Pasta de viagem;Pastas [malas];Pastas escolares;Pastas para conferências;Porta nota;Porta-cartão;Porta-cartões de crédito [carteiras];Porta-cartões de visita;Porta-chaves;Porta-cheques [carteiras];Porta-moedas [carteiras];Roupas para animais de estimação;Sacolas de compras com rodas;Sacolas de compras reutilizáveis;Sacolas de rede para compras;Sacolas escolares;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
11/08/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2901
27/05/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2838