Marca Nominativa depositada no INPI em
08/04/2025 por LUIZ GUILHERME ATALLA CAMASMIE,
processo nº 938690817, nas classes 11.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Aparelho elétrico de iluminação;Aparelhos de iluminação de led [diodos emissores de luz];Aparelhos e instalações de iluminação;Aparelhos para resfriamento do ar;Bases de abajur;Bases de luminária;Bastões de luz para iluminação;Bastões de luz, à bateria;Bocais para lâmpadas elétricas;Candela [pequeno aparelho de iluminação];Cúpulas para luminárias;Filamentos de magnésio para iluminação;Filamentos para lâmpadas elétricas;Globos para lâmpadas;Iluminação de teto;Iluminação para aquário;Lâmpadas;Lâmpadas à base de diodos emissores de luz (led);Lâmpadas de bulbo;Lâmpadas de bulbo de diodos emissores de luz [led];Lâmpadas de bulbo inteligentes;Lâmpadas de bulbo, elétricas;Lanternas de cabeça;Lanternas elétricas;Lanternas para iluminação;Luminária;Luminárias de chão;Luminárias elétricas;Lustres;Mangas de luminárias;Quebra-luz [abajur];Refletores de lâmpadas;Tubos luminosos para iluminação;Tubos para descargas elétricas para iluminação;Ventiladores elétricos de uso pessoal;Vidros para luminárias;Trilho de Spots; Spot; Arandela; Fita de LED; Lâmpada de filamento; Luminárias pendentes; Luminária Solar; Poste balizador de jardim; Luminárias de jardim; Espeto para iluminação de jardim; Ventilador de teto;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
14/07/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2897
29/04/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2834
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