Marca Nominativa depositada no INPI em
31/03/2025 por PATRICIA VANI MACIEL,
processo nº 938568108, nas classes 40.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Acabamentos para papel [tratamento];Acondicionamento de peles [peleteria];Aplainamento de materiais;Aplicação de aviamentos em têxteis;Assessoria, consultoria e informação em tratamento de materiais;Ateliê de costura;Calandragem de tecidos;Confecção de artigo do vestuário sob encomenda;Confecção de roupas;Confecção/gravação de carimbos;Corte de tecidos;Douração;Encadernação;Encolhimento de tecido;Esmerilhamento;Ferramentaria [transformação, tratamento ou beneficiamento];Fotogravura [serviço];Gravação [entalhe];Gravação em vidro, placa e moeda;Ignifugação de tecidos;Ignifugação de têxteis;Impressão;Impressão de estampas;Impressão fotográfica;Lapidação de pedra;Modificação [ajustes] de roupas;Molduragem de obras de arte;Montagem de materiais sob encomenda de terceiros;Niquelagem;Pintura para calçados;Plotagem;Sapateiro, confecção sob medida;Serviço de bordar;Serviços de bordadeira;Serviços de refino;Serviços de tinturaria*;Tingimento de couro;Tingimento de tecidos;Tingimento de têxteis;Trabalho em couro;Trabalhos em madeira;Tratamento de tecidos;Tratamento para papel;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
07/07/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2896
29/04/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2834