Marca Mista depositada no INPI em
27/03/2025 por GILSON NEI DE SOUZA CAMARGO,
processo nº 938529595, nas classes 24.
O processo ainda está em andamento no INPI.
tecidos [incluídos nesta classe]; tecidos elásticos; banho ( roupa de - ) [ exceto vestuário ]; lingerie ( tecidos para - ); tecidos para uso têxtil; tecidos de fibra de vidro para uso têxtil; tecidos elásticos; tecidos para estampagem; tecidos para lingerie; tecidos de linho; tecidos adamascados de linho; tecidos de lã frisado; tecidos de lã (estamenha); tecidos de seda; tecidos de seda para estampagem; tecidos de algodão; tecidos de cânhamo; cotim (tecido leve de linho ou algodão); crepe (tecido); crepom (tecido); molesquim (tecido); morim (tecido); tecidos de rami; sudário (tecido); tafetá (tecidos); zefir (tecido); tecido de seda ou lã aveludada; damasco (tecido); esparto (tecidos); estamenha (tecidos); etiquetas (tecido); tecidos de vibras de vidro para uso têxtil; matérias plásticas substitutas de tecidos; forros (têxteis); jérsei (tecido); tecidos de juta; tecidos de lã; cortinas de tecido; cortinas de tecido transparente; persianas de matérias têxteis [venezianas]; capas para almofadas de tecido; cortinas de chuveiro de tecido; tecidos para mobiliário em geral; tapeçaria de matérias têxteis.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
14/07/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2897
10/02/2026Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850250698682 (10/12/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>GILSON NEI DE SOUZA CAMARGO<br /><b>Procurador: </b>Bruna Grueter Paim<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador ISAQUE PEREIRA DA SILVA-ABRAMPI MARCAS E PATENTES e nomeado novo representante BRUNA GRUETER PAIM com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br />código IPAS270 · RPI 2875
15/04/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2832