Marca Nominativa depositada no INPI em
13/03/2025 por MARCO AURELIO DE MAGALHAES MATEUS,
processo nº 938353918, nas classes 05.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Aminoácidos para uso medicinal;Aminoácidos para uso veterinário;Balas [doces] medicinais;Bebidas medicinais;Cápsulas para remédios;Colágeno para fins médicos;Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Comprimidos para uso farmacêutico;Jujubas medicinais;Preparações farmacêuticas;Preparações farmacêuticas para cuidar da pele;Preparações fitoterápicas para fins medicinais;Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos;Preparações químicas para uso farmacêutico;Preparações químicas para uso medicinal;Preparações químicas para uso veterinário;Preparações químico-farmacêuticas;Preparações veterinárias;Produtos farmacêuticos;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares para animais;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos de proteína para animais;Xampu para animal com finalidade terapêutica;Xampus medicinais;Xampus medicinais para animais de estimação;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
07/07/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2896
08/04/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2831