Marca Nominativa depositada no INPI em
20/02/2025 por ROSEMBERG DA SILVA PEDROSA,
processo nº 938105272, nas classes 25.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Agasalhos [regalo] de pés, não aquecidos eletricamente;Agasalhos para as mãos;Alças para sutiãs;Artigos de chapelaria;Artigos de malha [vestuário];Aventais [vestuário];Baby-doll;Bermuda para prática de esporte;Bermudas;Biquíni;Blazers [vestuário];Body [roupa íntima];Bolsos para roupas;Boné;Bonés;Botas *;Botas de cano curto;Botas de cano médio;Cachecóis;Calçados*;Calças compridas;Calcinhas;Camisas de manga curta;Camisas*;Camisetas;Camisetas regata para a prática de esportes;Camisola;Canga;Capuzes [vestuário];Casacos [capotes];Casacos [jaquetas];Chapéus [chapelaria];Chinelo [vestuário comum];Chinelos [pantufas];Chinelos de banho;Cintas [roupa íntima];Cintos [vestuário];Colarinhos [vestuário];Coletes*;Corpetes;Corpetes de lingerie;Coturno;Cuecas;Cuecas boxer;Cuecas samba-canção;Galochas;Gorros;Jardineiras [vestuário];Jérseis [vestuário];Leggings [calças];Lenços de cabeça;Lenços de pescoço*;Lingerie;Luvas [vestuário];Maiô;Malhas [vestuário];Meias finas compridas, femininas e absorventes de transpiração;Meias finas compridas, femininas*;Meias*;Parcas;Peles [vestuário];Pijamas;Protetores de mamilo enquanto roupa íntima;Quimono [vestuário];Quimonos;Roupa íntima;Roupa para ginástica;Roupas de banho;Roupas de couro;Roupas de imitação de couro;Roupas de praia;Saias;Saias-calças;Saltos para calçados;Sandálias;Sandálias de banho;Sapatos de praia;Sapatos para esportes *;Sapatos*;Sobretudos [vestuário];Suéteres;Sungas;Suspensórios [vestuário];Sutiãs;Sutiãs adesivos;Trajes;Trajes de banho;Vestidos;Vestuário *;Vestuário confeccionado;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
26/05/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2890
25/03/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2829