CACHAÇA CUIÚDA E QUE SE FODA, FALOU? PROIBIDA PARA MACIO E PALESTRINHA
Aguardando cumprimento de exigência de mérito
Marca Mista depositada no INPI em
18/02/2025 por MATHEUS DORNFELD BORGES,
processo nº 938068741, nas classes 33.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Aguardente de cana;Aguardentes de cana [bebidas alcoólicas à base de cana-de-açúcar];Bebidas alcoólicas à base de cana-de-açúcar;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
11/08/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Tendo em vista o Decreto nº 4.062, de 21/12/2001, que define o termo ?CACHAÇA? como indicação geográfica, declare se deseja prosseguir com o presente pedido com a exclusão do termo em questão, conforme o disposto no inciso IX do art. 124 da Lei nº 9.279, de 14/05/1996 (Lei de Propriedade Industrial).código IPAS136 · RPI 2901
11/03/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo, de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.código IPAS009 · RPI 2827