Marca Nominativa depositada no INPI em
24/01/2025 por CARLOS EDUARDO MARIA TEIXEIRA,
processo nº 937772518, nas classes 42.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Análise de material;Antropologia [estudo e pesquisa];Armazenamento eletrônico de dados;Assessoria e consultoria em avaliação da conformidade;Assessoria e consultoria em controle de qualidade;Assessoria, consultoria e informação sobre pesquisas de cosméticos;Astrobiologia [estudo e pesquisa];Computação gráfica [serviços de informática];Concepção [projeto] de chips [circuitos integrados];Consultoria em inteligência artificial;Consultoria em segurança de dados;Consultoria em segurança de internet;Consultoria em segurança de rede de telecomunicação;Controle de qualidade;Controle de qualidade de serviços;Controle de qualidade do alimento;Controle de qualidade na indústria;Desbloqueio de telefones celulares;Implantação de sistema [informática];Inspeção de serviços para controle de qualidade;Maquete eletrônica;Serviços científicos de laboratório;SERVIÇOS - INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
18/08/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2902
26/05/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2890
11/02/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2823
Mesma marca em outras classes
STARGATE · Aguardando prazo de apresentação de oposição
STARGATE · Aguardando prazo de apresentação de oposição
STARGATE35 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito