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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 17/01/2025 por LEONARDO ALENCAR PANTOJA, processo nº 937698512, nas classes 38. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937698512
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito17/01/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularLEONARDO ALENCAR PANTOJA
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 38 — Telecomunicações

Serviços de fornecimento de acesso a bancos de dados de computador, eletrônicos e online; serviços de telecomunicação, a saber, transmissão eletrônica de dados, mensagens e informação; serviços de fornecimento de fóruns on-line para comunicação sobre tópicos de interesse geral; serviços de fornecimento de vínculos ("links") de comunicações on-line que transferem usuários de websites para outras páginas web locais e globais; serviços de facilitação de acesso para terceiros a websites via um nome de identificação universal; serviços de fornecimento salas de bate-papo on-line e quadros de avisos eletrônicos; serviços de difusão de áudio, texto e vídeo através de redes de computador ou outras redes de comunicação, a saber, carregamento, postagem, exibição, marcação ("tagging") e transmissão eletrônica de dados, informação, áudio e imagens de vídeo.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937698512 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2890
  2. 11/02/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2823

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)