Marca Mista depositada no INPI em
15/01/2025 por GEIZA BOEIRA VIEIRA,
processo nº 937655481, nas classes 03.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Água de cheiro;Água de colônia [eau de cologne];Aromáticos [óleos essenciais];Batons para os lábios;Brilho para os lábios;Cera para depilação;Cosmético para dar cor e volume aos cílios;Cosméticos;Cremes cosméticos;Maquiagem para o rosto;Óleos para uso cosmético;Perfumes;Pó para maquiagem;Preparações cosméticas para banhos;Preparações cosméticas para cuidados da pele;Preparações de banho para higiene íntima ou para uso desodorante [produtos de higiene pessoal];Preparações de limpeza para fins de higiene íntima pessoal, não medicinais;Preparações depilatórias;Preparações para alisar cabelos;Preparações para banho de espuma, exceto para uso medicinal;Preparações para bronzear [cosméticos];Preparações para higiene pessoal*;Preparações para limpeza;Preparações para ondular os cabelos;Preparações para perfumar ambientes;Preparações para refrescar o hálito para higiene pessoal;Produto para limpeza e hidratação da pele não medicamentoso;Produtos cosméticos para os cílios;Produtos de perfumaria;Produtos descolorantes para uso cosmético;Produtos neutralizadores para permanentes nos cabelos;Produtos para lavar os olhos, não medicinais;Produtos para maquiagem;Produtos para o cuidado das unhas;Produtos para remover maquiagem;Removedor de cosmético;Removedores de esmalte de unhas;Sabonetes;Sais de banho, exceto para uso medicinal;Soros para uso cosmético;Tinturas cosméticas;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
11/08/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2901
19/05/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2889
28/01/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2821