Marca Nominativa depositada no INPI em
14/01/2025 por JOÃO EDUARDO DEMATHÉ,
processo nº 937637904, nas classes 36.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Administração de carteira locatícia;Administração de fundo de investimento;Administração de imóveis;Aluguel de apartamentos;Aluguel de escritório virtual [aluguel de imóvel comercial];Aluguel de escritórios [imóveis];Aluguel de escritórios para co-working;Aluguel de loja [imóvel];Assessoria, consultoria e informação em administração de patrimônio;Assessoria, consultoria e informação em avaliação imobiliária;Banco de desenvolvimento [serviços financeiros];Banco de investimento [serviços financeiros];Captação de financiamento para projetos de construção;Clube de investimento [serviços financeiros];Comércio de imóveis;Compra e venda de imóveis;Constituição e administração de fundo de investimento [serviços financeiros];Emissão de debênture;Financiamento coletivo [crowdfunding];Incorporação de imóvel;Locação de imóveis;Loteamento imobiliário;Participação em outras sociedades;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
18/08/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2902
26/05/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2890
04/02/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2822