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Cestivo

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 20/12/2024 por FERNANDO VIEIRA GUEDES, processo nº 937471275, nas classes 30. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937471275
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito20/12/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularFERNANDO VIEIRA GUEDES
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Açúcar *;Arroz;Aveia integral em pó;Balas;Barras de cereais;Biscoitos;Bolachas;Bolos;Café;Café solúvel;Canjica;Capeletti [massa alimentícia];Cápsulas de café, cheias;Chá*;Chocolate;Crepe;Doces [confeitos];Empadas;Especiarias;Farinha de aveia;Farinhas*;Fermentos para massas;Flocos de cereais secos;Geleias de frutas [confeitos];Grãos de café torrados;Lasanha;Macarrão;Maionese;Massas alimentares;Mel;Molhos [condimentos];Molhos para massas alimentares;Nhoque;Pão *;Pão de queijo;Pimenta;Pizzas;Pudim de leite [sobremesa à base de leite condensado com calda de caramelo];Ravióli;Sal de cozinha;Saladas preparadas prontas para comer, consistindo principalmente de macarrão;Sanduíches;Sorvetes;Vinagre;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937471275 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  2. 14/01/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2819

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)