Marca Mista depositada no INPI em
16/12/2024 por DANIELA APARECIDA FERREIRA SINGULANI,
processo nº 937399590, nas classes 03.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Argila para estética;Bálsamo, exceto para uso medicinal;Batons para os lábios;Brilho para os lábios;Chá para banho para fins cosméticos;Condicionador [cosmético];Condicionadores para cabelos;Cosmético à base de algas;Cosmético para dar cor e volume aos cílios;Cosméticos;Cosméticos à base de copaíba;Cosméticos à base de óleo de coco;Cosméticos para as sobrancelhas;Cosméticos para crianças;Creme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintético;Cremes à base de buriti;Cremes à base de copaíba;Cremes à base de óleo essencial para uso em aromaterapia;Cremes cosméticos;Cristal para banho de uso pessoal;Decalques decorativos para uso cosmético;Esmalte para unhas;Hidratantes para a pele para fins cosméticos;Lápis de sobrancelhas;Lápis para uso cosmético;Leite de amêndoas para uso cosmético;Maquiagem para o rosto;Paletas de maquiagem contendo cosméticos;Preparações cosméticas para cuidados da pele;Preparações para alisar cabelos;Preparações para higiene pessoal*;Produtos cosméticos para os cílios;Produtos para maquiagem;Sabonetes;Tinturas cosméticas;Tinturas para os cabelos;
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937399590 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
04/08/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2900
05/05/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2887
31/12/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2817
Classificação figurativa (Viena)
2.3.1 Cabeças, bustos
2.3.16 Mulheres de perfil, silhuetas de mulher
26.2.1 Segmentos de círculos ou elipses (exceto 26.2.7)
2.9.12 Cabelos, mechas de cabelo, perucas, barbas, bigodes