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Pedido definitivamente arquivado
Marca Mista depositada no INPI em
16/12/2024 por LEANDRO GABRIEL BASTOS FERREIRA,
processo nº 937397776, nas classes 28.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Aparelho automático de entretenimento acionado por cartão;Cartão impresso para recortar e armar [brinquedo];Cartas colecionáveis para jogos;Cartas de baralho;Cartões de raspar de loteria instantânea;Cartões para bingo;Chapéus de festa em papel;Chapéus de festa em papel;Copos para jogos de dados;Dados;Fichas para jogos;Jogo de cartas;Jogos *;Jogos de cartas;Jogos de cartas colecionáveis;Jogos de mesa;Jogos de tabuleiro;Jogos e brinquedos portáteis com funções de telecomunicação integradas;Jogos educativos*;Jogos portáteis com tela de cristal líquido;Kits de miniaturas para montar [brinquedos];Máscara de fantasia descartável ou não;Mouses para jogos;Pião;Piões [brinquedos];Roda de roleta;Rodas de roleta;Roleta [jogo];Tabuleiros de xadrez;Teclados para jogos;Videogames;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
04/08/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2900
12/05/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Cumpra as seguintes exigências formuladas a seguir: A) Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. B) Adicionalmente, promova a exclusão dos itens considerados ilícitos contidos na especificação ou apresente documentação que comprove sua licitude, conforme o parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e o item 5.4.6 do Manual de Marcas. Observe que a especificação solicitada contém um ou mais dos seguintes produtos ou serviços relacionados a atividades consideradas ilícitas no Brasil: amianto, cocaína, cânhamo (exceto para fins têxteis ou medicinais), Cannabis ou maconha (exceto para fins medicinais), estricnina, cigarros eletrônicos, jogos de azar, bingo, cassino.código IPAS136 · RPI 2888
31/12/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.código IPAS009 · RPI 2817