Marca Nominativa depositada no INPI em
09/12/2024 por LUIZA LOPES GUIMARAES MARTINS,
processo nº 937314579, nas classes 03.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Água de colônia [eau de cologne];Água micelar;Aromatizadores de ambiente com varetas [difusores de aroma];Batons para os lábios;Brilho para os lábios;Condicionador [cosmético];Condicionadores para cabelos;Cosméticos;Cremes cosméticos;Desodorante antiperspirante [desodorante antitranspirante];Desodorantes [perfumaria];Esmalte para unhas;Hidratantes para a pele para fins cosméticos;Lápis de sobrancelhas;Lápis para uso cosmético;Loções capilares*;Loções para uso cosmético;Maquiagem para o rosto;Máscaras de cílios;Óleos para uso cosmético;Paletas de maquiagem contendo cosméticos;Perfumes;Pó para maquiagem;Preparações cosméticas para banhos;Preparações cosméticas para cuidados da pele;Preparações para banho, exceto para fins medicinais;Preparações para proteção solar;Produto para limpeza e hidratação da pele não medicamentoso;Produtos cosméticos para os cílios;Produtos de perfumaria;Produtos para maquiagem;Produtos para o cuidado das unhas;Produtos para remover maquiagem;Removedores de esmalte de unhas;Sabonetes;Velas de massagem para fins cosméticos;Xampus*;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
04/08/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2900
05/05/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2887
31/12/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2817