Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [chocolates];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [doces];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [salgadinhos];Balas diversas, pirulitos, chicletes, chocolates e bombons;Salgadinhos a base de milho e trigo diversos sabores;Pipocas doces e batatas embaladas, sucos néctar e refrigerantes;Amendoins tipo petisco doces e salgados;Biscoitos a base de polvilho e bolachas recheadas;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
30/06/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Reapresente especificação, tendo em vista a mesma encontrar-se genérica para fins de classificação podendo abranger diversas classes. Como exemplos não exaustivos e não vinculativos, pode-se adotar na Classe de serviços 35 o comércio de produtos alimentícios; enquanto que na classe de produtos 30 a fabricação de produtos alimentícios. Cumpra na NCL observando os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares, disponíveis no portal do INPI (www.inpi.gov.br), lembrando que cada pedido de registro de marca deve estar enquadrado em apenas uma classe de produto/serviço e não é possível ampliar o escopo da especificação.código IPAS136 · RPI 2895
24/12/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2816
Mesma marca em outras classes
MANU Doces43 · Aguardando prazo de apresentação de oposição