Marca Mista depositada no INPI em
03/12/2024 por ANDERSON ALVES DIAS,
processo nº 937238082, nas classes 10.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Abaixador de língua para fins médicos;Afastador cirúrgico;Agrafos [grampos cirúrgicos];Agulha cirúrgica;Agulha para seringa injeção;Agulhas para sutura;Agulhas para uso medicinal;Aparelho ou instrumento para vacinação;Aparelhos de respiração para fins médicos;Aparelhos e instrumentos cirúrgicos;Aparelhos e instrumentos médicos;Aparelhos obstétricos;Aparelhos para enemas para uso medicinal;Aparelhos para medir a pressão arterial;Aventais de uso médico, descartáveis ou não;Avental para cirurgiões;Avental para profissionais de saúde;Bacias para uso medicinal;Bandagem elástica de uso terapêutico;Bandagens ortopédicas para articulações;Bisturis para uso cirúrgico;Bolsa térmica para uso medicinal;Bolsas de gelo para uso medicinal;Bombas para uso medicinal;Botas para uso medicinal;Coletores para descarte de resíduos médicos;Drenos para uso medicinal;Estojos de instrumentos para médicos;Fios guia médicos;Injetores para uso medicinal;Luva cirúrgica;Luvas de uso medicinal;Maletas especiais para instrumentos médicos;Máscaras higiênicas;Máscaras para proteção para uso medicinal;Máscaras respiratórias para fins médicos;Medidores de colesterol;Medidores de glicose;Medidores de pulso;Recipientes para aplicação de medicamentos;Seringas para uso medicinal;Sondas para uso medicinal;Termômetro para uso medicinal;Touca para uso médico;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
05/05/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2887
24/12/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2816